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11 DE JULHO DE 2020

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Artigo 66.º

Direito ao visionamento

1 – O titular do direito de resposta ou de retificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º

1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em

causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.

2 – O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de retificação,

que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.

3 – O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa,

mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.

Artigo 67.º

Exercício dos direitos de resposta e de retificação

1 – O direito de resposta e o de retificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante

legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.

2 – O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas

estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 – O texto da resposta ou da retificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de

serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que

comprove a sua receção, invocando expressamente o direito de resposta ou de retificação ou as competentes

disposições legais.

4 – O conteúdo da resposta ou da retificação é limitado pela relação direta e útil com as referências que as

tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.

5 – A resposta ou a retificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou

que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou retificação

pode ser exigida.

Artigo 68.º

Decisão sobre a transmissão da resposta ou retificação

1 – Quando a resposta ou a retificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade,

carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o

operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o

interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à

receção da resposta ou retificação.

2 – Caso a resposta ou a retificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida

o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das

passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.

3 – No caso de o direito de resposta ou de retificação não terem sido satisfeitos ou terem sido

infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10

dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.

4 – Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de

retificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o

que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

5 – Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a

contestação.

6 – No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a retificação no prazo fixado no n.º

1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efetuada por decisão judicial ou da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social.