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11 DE JULHO DE 2020

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b) Em caso de contraordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não

ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do

programa.

2 – Em caso de contraordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as

circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.

3 – O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade

estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de

carácter excecional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da

emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite

acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º

Agravação especial

Se o operador cometer uma contraordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por

outra contraordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da

transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º

Revogação da licença ou da autorização

1 – A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º,

no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura

e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado em serviços de programas televisivos

que já tenham sido objeto de outras duas contraordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação

da respetiva licença ou autorização.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contraordenação deixa de ser tomada em conta

quando, entre a condenação da sua prática e a da contraordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois

anos.

3 – A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar

lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido

cometida.

4 – A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar à fixação, pela Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do

incumprimento, é revogada a licença ou autorização.

5 – A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação

da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

6 – A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos

serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º

Suspensão da execução

1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas,

ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos

de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido

sancionado por contraordenação há pelo menos um ano.

2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre

(euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.