O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

11

Artigo 13.º

Cessação da autonomia

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2021.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e

organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 15.º

Programação orçamental

Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores

da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do

Estado para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 17.º

Transferência de serviços para o interior

1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a

área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade

dos postos de trabalho para os mesmos.

2 – Os novos serviços criados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado são

preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 18.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de