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SEPARATA — NÚMERO 34

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duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do

Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com

comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 20.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Suplemento de penosidade e insalubridade

Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade

da carreira geral de assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do saneamento das autarquias

locais, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de

ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é objeto de definição

das condições de atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, devendo ser concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja pago

ainda no primeiro semestre de 2021.

Artigo 22.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,

acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de

projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.