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17 DE OUTUBRO DE 2020

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2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 39.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido

e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 40.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao

final do 1.º trimestre de 2021.

Artigo 41.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado