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SEPARATA — NÚMERO 34

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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2020.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o

referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica

Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de

combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

Artigo 47.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os

3

a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores

passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 48.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.