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17 DE OUTUBRO DE 2020

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próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade

de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do

membro do Governo da área setorial.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisAPP, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e

das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria

e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da

língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os

3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 56.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso