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17 DE OUTUBRO DE 2020

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 61.º

Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 194 720 163,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 185 808 250,00 para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 107 096 090,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 46 452 062,00 para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os

1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 62.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, as Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,

excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º

da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das

Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União

Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º