O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

29

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Interligações por cabo submarino

Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para que as

Regiões Autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo

económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, bem como o respetivo

plano de desenvolvimento do projeto.

Artigo 70.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;