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SEPARATA — NÚMERO 34

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exercício.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os

1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município

tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 81.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 82.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 83.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os

2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.