O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

35

2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 – Em 2021, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), respetivamente, autorizados a transferir

mensalmente, e com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal, os duodécimos

ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela

DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que

aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo do referido regime e dos diplomas setoriais,

nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,

na sua redação atual, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no âmbito da

efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.

7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos montantes relativos às

despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente

no ano de 2021.

Artigo 84.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins

previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais: