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SEPARATA — NÚMERO 34

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d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491

939,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237 458 287,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os

1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a

participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 71.º.

2 – As transferências a que se referem os números anteriores é efetuada em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 73.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a

empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de

pandemia para financiar a despesa corrente, desde que verificada a diminuição da receita corrente cobrada

igual ou superior a 5%., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente

efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de

2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.

2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da

receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.

3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das