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SEPARATA — NÚMERO 34

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180/2019, de 8 de novembro.

3 – As Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada Região Autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último ano

divulgado pelo INE, IP, de cada uma das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida

no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades

excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas.

Artigo 63.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas, fica suspensa, em 2021, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 64.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores

pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de € 10 052 445,00.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 66.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de

agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro.

Artigo 67.º

Aeroporto daHorta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.