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17 DE OUTUBRO DE 2020

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d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o

cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;

e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato

de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e

para o Estado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na

conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de

concessão e a título de provisões para riscos e encargos.

3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.

4 – A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar

que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no

âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para

as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

Artigo 88.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000,00.

Artigo 89.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2021.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis

1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente.

2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a