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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 98.º

Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades

intermunicipais, no âmbito da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas

excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade

de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;

b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;

c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;

d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;

e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a

resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes

públicos.

3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas

excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,

nomeadamente, nas Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua

redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril,

11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.

4 – Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 99.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do

alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser

enquadrado no IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança

social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023.

5 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para

uma capacidade de 600 pessoas.

6 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e