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17 DE OUTUBRO DE 2020

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sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 915 220 455,00.

Artigo 111.º

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que as remunerações que serviram de

base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a

prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Artigo 112.º

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a

continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela

pandemia da doença COVID-19.

2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de

2021, se enquadrem nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os

trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em

vigor da presente lei;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os

trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis,

ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três

meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;

c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário

que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao

requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%

no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,

cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o

rendimento relevante médio mensal de 2019.

3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os

trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência

mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o

valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,

atribuída mediante condição de recursos.

4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente

artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração

trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no

caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50% daquele valor, tendo ambos como limite € 501,16, não

podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de

2019.

5 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com exceção das seguintes

situações:

a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5

IAS;

b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite

mínimo 50% do valor da perda.