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17 DE OUTUBRO DE 2020

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c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 114.º

Gratuitidade de creche

1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar

pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 115.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais

Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos

equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através

do IRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de

equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que

promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

Artigo 116.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do

cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às

bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do

registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e

demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 117.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 118.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.