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SEPARATA — NÚMERO 34

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b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €3 471 821,00;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, € 35 247 849,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 545 830,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 2 346 939,00.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

437 890,22 e € 12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 108.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,

B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao

final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 109.º

Cobrança coerciva

Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos

de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais

do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.

Artigo 110.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na