O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 34

46

6 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento

do apoio previsto no presente artigo, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a

habitação permanente do agregado familiar.

7 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º

do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

8 – O apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses

para os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os

restantes trabalhadores.

9 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por

cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de

desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse

subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.

11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a

qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no

n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.

12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são

financiados através de verbas do Orçamento do Estado.

13 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo

em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.

Artigo 113.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no

artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;