O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 34

50

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 122.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

1 – Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que

não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria

deste.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de

Fomento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Artigo 123.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 124.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro

Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da PAC e do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no «Next Generation EU», nomeadamente o REACT-EU, o IRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ),

devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto

no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000,00;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) € 35

000 000,00;

d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente,

REACT-EU, IRR e FTJ, € 1 200 000 000,00.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica