O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

53

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões

Autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas

dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das Regiões Autónomas,

referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à

Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do

novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 62.º.,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do

Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países

destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras

de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua

Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 15 000 000,00,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável

com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 127.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.

Artigo 128.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.

Artigo 129.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante