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SEPARATA — NÚMERO 34

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentara

liquidez em mercado secundário e, ou, intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 130.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 137.º

«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e eventos de projeção

internacional

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2021» e do «Fórum

Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os

encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a

designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com

a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e

do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021» podem efetuar-se com recurso ao

procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as

limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na

organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 56.º, estando

ainda excluídas do disposto nos artigos 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente

lei e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas

envolvidas na organização de eventos da «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», da «Conferência dos

Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», da «Temporada

Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das Partes da Convenção da