O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

61

combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias

de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 – A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias

adaptações.

15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades

aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 156.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 157.º

Florestgal, S.A.

O Governo toma as medidas necessárias para imprimir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das

florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se

revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.

Artigo 158.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,

aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são

objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,