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17 DE OUTUBRO DE 2020

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atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 168.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área

de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir

princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

Artigo 169.º

Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

1 – A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado

público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à

calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada

urgente.

2 – Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de

Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de

dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.

3 – Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, os

resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior

são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e

valorização do património cultural.

Artigo 170.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.

Artigo 171.º

Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura

1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime

dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação

de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do

espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em: