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SEPARATA — NÚMERO 34

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designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 159.º

Valor das custas processuais

Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 160.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 161.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal

em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação

dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades

judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de