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17 DE OUTUBRO DE 2020

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junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2021.

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir

um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:

a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para

autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de autenticação

uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização

única e temporária;

b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea

anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo

móvel do cidadão;

c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual:

i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de

identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto

recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;

ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número

de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14

do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo

de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo

Instituto dos Registos e do Notariado, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto

titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida.

e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do

cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo

período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao

cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;

f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na

Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a

autenticação dependa de autorização expressa do cidadão.

g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se