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17 DE OUTUBRO DE 2020

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alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo

Decreto-Lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino

superior e pela respetiva área setorial.

2 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino

Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse Decreto-Lei a partir da

data de entrada em vigor dessa portaria.

3 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados

no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo

previsto no n.º 2.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 173.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 174.º

Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública

O Governo operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração estrutural e

permanente decidida no ano letivo 2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a determinação

da dotação máxima de referência do pessoal não docente, efetuada através da revisão da Portaria n.º 272-

A/2017, de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos procedimentos concursais relativos à

contratação adicional de 3000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes operacionais

necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.

Artigo 175.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 176.º

«Programa Escola Segura»

1 – O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança,