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17 DE OUTUBRO DE 2020

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financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no

orçamento de 2021 da ACSS, IP

4 – Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de

30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 185.º

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1 – Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do

Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de

trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de

emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente

relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e

em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,

pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de

emergência, calamidade ou contingência.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da

remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento

efetuado bimestralmente.

3 – Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês

de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo

de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um

mês.

Artigo 186.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 187.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam