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SEPARATA — NÚMERO 34

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 200.º

Apoio à Estratégia dos Biorresíduos

Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos

de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de

recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria

orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou associações de

municípios até ao montante máximo de € 2 000 000,00.

Artigo 201.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 202.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.