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SEPARATA — NÚMERO 34

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c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e

mercadorias;

d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;

e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.

3 – Sem prejuízo do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve ainda:

a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;

b) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;

c) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente à escala

local;

d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;

e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;

f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

Artigo 208.º

Políticas públicas de habitação

Em 2021, o Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública

de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na criação

de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de

acordo com a previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na promoção de um parque

habitacional público a custos acessíveis.

Artigo 209.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira,

que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução

de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante

em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

Artigo 210.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o «Programa

Nacional de Regadios», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 211.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de € 5 150 000,00, sendo € 4 400

000,00 para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das

associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do ambiente e da

agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do