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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 203.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 204.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à

agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,

IP.

Artigo 205.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 206.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 207.º

Plano Ferroviário Nacional

1 – Em 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano Ferroviário Nacional

que se traduza em princípios de sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua linhas,

ramais e trajetos interligados.

2 – O Plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias

vocacionadas para:

a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;

b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;