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SEPARATA — NÚMERO 34

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como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua

redação atual, para monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 219.º

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19:

a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua

redação atual;

b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, por

entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em

países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista

aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo

tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 220.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º