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SEPARATA — NÚMERO 34

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d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

i) Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património particular a atividade

empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional

exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da

ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de

resultados em condições análogas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como

rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – [Revogado].

16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado

afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da

categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património

particular do sujeito passivo.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os

2 a 11 do artigo 5.º ambos do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.