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17 DE OUTUBRO DE 2020

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9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou

mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem

essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto

coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português,

sempre que:

a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra

empresa com ela estreitamente relacionada; ou

b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas

estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente

relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.

10 – Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra

empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou

ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, considerando-se, em qualquer caso, que

uma empresa é estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas

nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos

capitais próprios de ambas as empresas.

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 126.º

[…]

1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam

estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros

referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,

sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas

obrigações referentes a IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 227.º

Disposição transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de

2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação

anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos

dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de

tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a

um dos dois períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 228.º

Consignação de receita à Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.