O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 34

94

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação

das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao

preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia

30 de novembro do ano n-1.

7 – O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no

respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no

período referido no número anterior.

8 – O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por

excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do

mês de dezembro do ano n-1.»

Artigo 235.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas

no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou

geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 236.º

Disposição transitória no âmbito dos IEC

Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de

referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente

lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de

dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.

Artigo 237.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2