O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

91

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e

desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos

termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Quanto às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de

ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional

de Inovação, S.A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 231.º

Transferência de Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 232.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização