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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

2 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados

para consumo no continente.

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de

2021, no ponto 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento

(UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio

de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019.

5 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados

para consumo no continente.

Artigo 90.º

Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, desde que

certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da

alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com Garantia de

Origem (GO).»