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SEPARATA — NÚMERO 34

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2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para

assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.

3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada

naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa 5 anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos

encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 229.º

Outras disposições no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 230.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição

de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança e aos bombeiros

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

solidariedade social, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional

de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da

restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em

determinadas aquisições de bens e serviços.