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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade

empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor

de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao

respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos

artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas

nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito

passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo

63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente

idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em

operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias

adaptações.

Artigo 47.º

[…]

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer

bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data

da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à

data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º,

consoante o caso.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens

imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e

profissional.