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17 DE OUTUBRO DE 2020

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442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e

profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da

transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,

afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas

condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – [Revogado].

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham

estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:

a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas

depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação

financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à

atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em

cada um dos três anos seguintes;

b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime

simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de

cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5% sobre o valor

patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel

esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .