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SEPARATA — NÚMERO 34

86

Artigo 78.º-F

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos

clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness);

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 221.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para

recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços

acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.

Artigo 222.º

Regime transitório no âmbito do IRS

Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do

artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela

presente lei.

Artigo 223.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de

rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.