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17 DE OUTUBRO DE 2020

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4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 224.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e

encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do

Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.

4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao

rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 225.º

Norma revogatória de disposições do Código do IRS

São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 3.º, 5.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1,

os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que

sejam titulares as entidades aí referidas:

a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em

território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse

estabelecimento estável;