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17 DE OUTUBRO DE 2020

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disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da referida Portaria, com a

seguinte desagregação:

a) De € 600 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de

animais;

b) De € 150 000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da

internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de

possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e

autarcas.

2 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em

articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.

3 – Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de

recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate

aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito

ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e

esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais

ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea

anterior.

4 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a

melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.

Artigo 212.º

Provedor do animal

1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.

2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de

competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

Artigo 213.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 214.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2