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SEPARATA — NÚMERO 34

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efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 196.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de

€ 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos

abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a

transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente, as autoridades de transportes

proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos

termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte, por conta dos

seus saldos de gerência, até mais € 30 000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de

transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise

pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ambiente.

Artigo 197.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás

natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.