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17 DE OUTUBRO DE 2020

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pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de

saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases

20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público

administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no

jornal oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido

mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a

igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 180.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 – Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais

para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que

fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

Artigo 181.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.