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17 DE OUTUBRO DE 2020

97

Tempo de uso Percentagem de

redução

Mais de 10 anos 80

Componente ambiental

Tempo de uso Percentagem de

redução

Até 1 ano 2

Mais de 1 a 2 anos 7

Mais de 2 a 3 anos 11

Mais de 3 a 4 anos 16

Mais de 4 a 5 anos 20

Mais de 5 a 6 anos 25

Mais de 6 a 7 anos 30

Mais de 7 a 8 anos 34

Mais de 8 a 9 anos 39

Mais de 9 a 10 anos 43

Mais de 10 a 11 anos 48

Mais de 11 a 12 anos 52

Mais de 12 a 13 anos 57

Mais de 13 a 14 anos 61

Mais de 14 a 15 anos 66

Mais de 15 anos 70

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir

indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se

refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação

definitiva do imposto:

+

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira

matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis

anteriores à data de apresentação da DAV, sendo esta média anualmente fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças.