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SEPARATA — NÚMERO 34

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Artigo 154.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do «Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 155.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os

2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 – Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 – O disposto nos n.os

3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.

8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 – Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal,

S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos

limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º

do CCP.

11 – O disposto nos n.os

5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de