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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Diversidade Biológica».

Artigo 138.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência

1 – Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º

19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as

cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente

fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em

plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço

por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

1 – Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal

correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma

empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor

do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do

intermediário contratualmente acordada.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e

cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua

redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um

consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o

prestador do serviço.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 140.º

«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»

Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos 2021», as aquisições de serviços a que se refere

o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da

adoção de ajuste direto simplificado.

Artigo 141.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 142.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.