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SEPARATA — NÚMERO 34

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da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual.

Artigo 52.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 53.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em

vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:

a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:

b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;

c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;

d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Exclui-se do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das Infraestruturas Militares,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 54.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de

2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que,

sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços

externos e volume de negócios face a 2020.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 55.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos