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17 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 255.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 256.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do

SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela

ACSS, IP, constituindo sua receita própria.

Artigo 257.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria

de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos

médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do

imposto sobre o valor acrescentado.

2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 55, de 19 de março.

3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e

desenvolvimento a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,

desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da

contribuição.

Artigo 4.º

[…]

As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos

de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do

SNS no ano anterior, nos seguintes termos:

a) Valor maior ou igual a € 10 000 000,00 – 4%;

b) Valor maior ou igual a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00 – 2,5%;

c) Valor maior ou igual a € 2 000 000,00 e inferior a € 5 000 000,00 – 1,5%.